Fato verificável: Os UNGPs (ONU, 2011) estabelecem três pilares — proteger, respeitar e reparar —, fixam no Princípio 31 oito critérios de eficácia para mecanismos de queixa e criam, via OCDE, a figura do PCN. A responsabilidade de respeitar da empresa independe do litígio e da ação do Estado — o que mantém em aberto, no caso Boa Vista, o US$ 0,00 de reparação e as seis mortes sem remediação. — ONU, Guiding Principles on Business and Human Rights (2011)
Proteger, Respeitar, Reparar
1. O Que São os UNGPs — e Por Que Existem?
Os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (UNGPs, na sigla em inglês) foram endossados por unanimidade pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2011, a partir do trabalho do representante especial John Ruggie. São o padrão global de referência sobre a conduta esperada de empresas em matéria de direitos humanos — citados por OCDE, União Europeia, IFC e pelos próprios relatórios ESG.
Organizam-se em três pilares: o dever do Estado de proteger, a responsabilidade da empresa de respeitar e o acesso à reparação. Não são um tratado vinculante por si só — mas tornaram-se o conteúdo concreto das leis de due diligence que são vinculantes (LkSG alemã, CSDDD europeia), e o critério pelo qual investidores e índices ESG avaliam empresas.
2. A Responsabilidade de Respeitar — O Que a CMOC Deve Fazer, em Concreto
O Princípio 11 estabelece que a empresa deve respeitar os direitos humanos — ou seja, evitar violar direitos de terceiros e endereçar os impactos negativos de que participe. Essa responsabilidade existe independentemente da capacidade ou disposição do Estado de cumprir suas próprias obrigações, e independentemente do desfecho de qualquer litígio.
Na prática, os Princípios 17–21 exigem due diligence em direitos humanos: identificar, prevenir, mitigar e prestar contas de como a empresa lida com seus impactos. Um litígio fundiário ativo, seis coproprietários idosos falecidos sem remediação e uma viúva cega de 81 anos vivendo com US$ 180/mês são, sob qualquer leitura razoável dos UNGPs, impactos adversos que demandam ação documentada — não silêncio.
3. O Acesso à Reparação — Os Oito Critérios do Princípio 31
O terceiro pilar exige que existam mecanismos de reparação eficazes. O Princípio 31 define oito critérios de eficácia para mecanismos de queixa não estatais. Um mecanismo que falhe em qualquer deles não cumpre o padrão da ONU.
| Critério (Princípio 31) | O que exige |
|---|---|
| 1. Legítimo | Confiável para os grupos a que se destina; prestação de contas. |
| 2. Acessível | Conhecido por todos e com apoio a quem enfrenta barreiras de acesso. |
| 3. Previsível | Procedimento claro, com prazos e tipos de resultado definidos. |
| 4. Equitativo | Acesso razoável a fontes de informação, assessoria e expertise. |
| 5. Transparente | Partes informadas sobre o andamento; informação suficiente sobre o desempenho. |
| 6. Compatível com direitos | Resultados alinhados aos direitos humanos internacionalmente reconhecidos. |
| 7. Fonte de aprendizado | Lições para prevenir queixas e danos futuros. |
| 8. Baseado em engajamento | Consulta aos grupos afetados sobre concepção e desempenho; diálogo como meio. |
4. Aplicação ao Caso Boa Vista — Questões em Aberto sob os UNGPs
Confrontados com a documentação pública do caso Duarte, os critérios do Princípio 31 levantam perguntas que a CMOC não respondeu: existe um mecanismo de queixa acessível a uma coproprietária cega, analfabeta, que vive a poucos quilômetros da mina? Houve engajamento e diálogo com a família afetada? O resultado — US$ 0,00 de compensação em 10 anos e seis mortes sem remediação — é compatível com direitos?
Sob os UNGPs, a existência de um litígio não suspende a responsabilidade de respeitar nem o dever de remediar. São responsabilidades paralelas e autônomas ao processo judicial — e é exatamente essa autonomia que torna o silêncio difícil de sustentar perante investidores que se dizem guiados por esses princípios.
5. A Via Não Judicial — O Ponto de Contato Nacional da OCDE (PCN)
As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais incorporam os UNGPs e criam um mecanismo concreto: os Pontos de Contato Nacionais (PCN). Qualquer parte interessada pode apresentar uma "instância específica" (queixa) a um PCN — no Brasil, na China (via Hong Kong) ou em jurisdição de operação — alegando descumprimento das Diretrizes.
O PCN não impõe multas, mas oferece mediação e publica uma declaração final sobre a conduta da empresa. Para um emissor listado, com 17 reconhecimentos ESG, uma declaração pública de PCN constatando falha de due diligence em direitos humanos é um fato reputacional e de governança material — precisamente o tipo de saída honrosa que um acordo justo evita.
- Soft law que virou hard law. Os UNGPs não vinculam por si, mas são o conteúdo das leis de due diligence que vinculam (LkSG, CSDDD) — e o critério dos índices ESG.
- Respeitar não espera a sentença. A responsabilidade de respeitar e o dever de remediar correm em paralelo ao litígio; nenhum dos dois fica suspenso porque há um processo.
- Acessibilidade não é teórica. Para uma idosa cega e analfabeta, um mecanismo de queixa "disponível no site" não é acessível — e o Princípio 31 mede isso.
- O PCN é a saída documental. Antes de qualquer sanção, uma declaração de PCN constatando falha de due diligence já move o quadro reputacional do emissor.